→ Segunda Chamada (RES. Nº 37/97-CEPE – art. 106).
Art. 106 – É assegurado o direito à  segunda chamada ao aluno que não tenha comparecido à avaliação do rendimento escolar, exceto na segunda avaliação final, nos casos e condições constantes neste artigo.§ 1º – Considera-se impedimento do aluno para comparecer à avaliação:a) exercÃcios ou manobras efetuadas na mesma data em virtude de matrÃcula no NPOR (Lei n.º 4375, de 17.08.64), devidamente comprovadas por atestado da unidade militar;Âb) internamento hospitalar devidamente comprovado pelo hospital;Âc) doença comprovadamente impeditiva do comparecimento, confirmada por um atestado emitido por profissional da área de saúde;Âd) luto pelo falecimento de parentes ou afins em linha reta e de colaterais até o segundo grau, comprovável pelo correspondente atestado de óbito;Âe) convocação, com coincidência de horário, para depoimento judicial, policial ou assemelhado, devidamente comprovado;Âf) convocação, com coincidência de horário, devidamente comprovada, para eleições em entidades oficiais;Âg) viagem propiciada por convênio da UFPR, devidamente comprovada.Âh) participação, devidamente comprovada, em atividades previstas nos artigos 81 e 82 desta Resolução.
Editais das solicitações de segundas chamadas deferidas